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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG COEPEA - CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO |
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RESOLUÇÃO COEPEA/FURG N° 80, DE 23 DE junho DE 2023
Dispõe sobre a norma para o desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior no âmbito da FURG-Classes A, B, C e D.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE- FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, considerando a Ata de nº 131 deste Conselho, de reunião realizada em 23 de junho de 2023, e o Processo (SEI) 23116.009666/2023-26,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a norma para o Desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior no âmbito da FURG – Classes A, B, C e D da FURG, conforme anexos I e II.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando a Deliberação nº 099/2018 e a Deliberação nº 070/2019 do COEPEA.
Danilo Giroldo
Presidente do COEPEA
ANEXO I – NORMA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR NO ÂMBITO DA FURG – CLASSE A, B, C E D DA FURG
(RESOLUÇÃO COEPEA/FURG Nº 80, DE 23 DE JUNHO DE 2023)
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR E SEU DESENVOLVIMENTO
Art. 1º A presente norma regulamenta o desenvolvimento da Carreira de Magistério Superior no âmbito da FURG, na forma da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, com redação alterada pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013, da Portaria nº 554/2013, de 20 de junho de 2013 e pela Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, todas do Ministério da Educação (MEC), da Nota Técnica nº 2556/2018, de 27 de fevereiro de 2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 66, de 16 de setembro de 2022, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que estabelecem as diretrizes gerais para fins de Progressão Funcional e Promoção, e segundo orientação da Procuradoria Geral Federal/Advocacia Geral da União (PGF/AGU) nas Notas nº 6, de 15 de maio de 2018 e nº 7, de 18 de maio de 2018 e na COTA nº 00002/2022/APOIO/PFFURG/PGF/AGU, de 04 de maio de 2022.
Art. 2º A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, é estruturada nas seguintes Classes e níveis de vencimento:
I - Classe A, níveis 1 e 2;
II - Classe B, níveis 1 e 2;
III - Classe C, níveis 1, 2, 3 e 4;
IV - Classe D, níveis 1, 2, 3 e 4; e,
V - Classe E, nível 1.
Parágrafo Único. As Classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de:
Professor Adjunto A, se portador do título de Doutor;
Professor Assistente A, se portador do título de Mestre; ou
Professor Auxiliar A, graduado ou se portador do título de Especialista.
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e,
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular.
Art. 3º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 4º O desenvolvimento da Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante Progressão Funcional e Promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente;
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e,
II – a aprovação em Avaliação de Desempenho.
§ 3º A promoção ocorrerá observando-se o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último nível de cada Classe, antecedente àquela para a qual se dará a promoção, e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente: ser aprovado em processo de Avaliação de Desempenho;
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de Avaliação de Desempenho;
III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:
a) possuir o título de Doutor, devidamente comprovado pela apresentação do Diploma; e,
b) ser aprovado em processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º Os diplomas, para os fins previstos nesta norma, serão considerados desde que emitidos pelos cursos de Mestrado e Doutorado autorizados pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) ou, quando emitidos no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 5º O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do Art. 4º ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento da carreira.
Parágrafo Único. Será mantida a data-base se o processo for aberto no protocolo digital com antecedência mínima de 30 dias da data-base ou se a reunião da CPPD (na qual é realizada a Avaliação de Desempenho) ocorrer antes ou no mesmo dia da referida data. Se a reunião acontecer depois da data-base, a progressão/promoção será concedida:
I – a partir da data da Avaliação de Desempenho (data da reunião), desde que tenha ocorrido dentro do prazo administrativo de 30 dias contados da data do Protocolo Digital; ou,
II – a partir de 30 dias contados da data do Protocolo Digital, se a avaliação ocorrer fora do prazo administrativo de 30 dias.
Art. 6º Os docentes que não estiverem em estágio probatório e atenderem aos seguintes requisitos de titulação farão jus ao processo de Aceleração da Promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e,
II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de Doutor.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO GERAL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
Art. 7º Na contagem do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício de que tratam os parágrafos 2º e 3º do Art. 4º, serão descontados os dias correspondentes a faltas não justificadas e outras situações previstas em lei.
Art. 8º Para os fins do disposto nesta Resolução, define-se a data-base do docente como a data prevista para a sua progressão para o nível seguinte da mesma classe ou para a sua promoção para a classe subsequente, respeitado o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, de que tratam os parágrafos 2º e 3º do Art. 4º.
Parágrafo Único. Salvo nas hipóteses do Art.12, a data-base será mantida até a próxima progressão ou promoção, de acordo com o Art. 5º Parágrafo Único Incisos I e II.
Art. 9º À PROGEP caberá acompanhar o cumprimento do interstício referido no Art. 4o e, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data-base, notificar o docente.
§ 1º Todos os requerimentos de progressão e promoção serão feitos por iniciativa do docente, com abertura de processo via Protocolo Digital, ao qual será anexado o requerimento padrão da PROGEP devidamente preenchido, assinado pelo docente e com assinatura da Direção da Unidade, e o RAD, salvo na hipótese do Art. 21.
§ 2º O processo será encaminhado para a CPPD pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e terá por base o instrumento disposto no Art. 14 e no Art. 22.
Art. 10 À CPPD caberá analisar o processo de Progressão Funcional ou Promoção, e emitir parecer final sobre a matéria.
§ 1º O parecer será comunicado ao docente, que, no caso de parecer desfavorável, terá prazo de 30 (trinta) dias para solicitar reconsideração, a qual será analisada pela CPPD na reunião subsequente.
§ 2º O parecer final será encaminhado ao Gabinete do Reitor para Homologação.
§ 3º Tendo sido homologado o parecer desfavorável, o requerente deverá aguardar o próximo semestre para solicitar nova avaliação para fins de progressão ou promoção, com abertura de novo processo no Protocolo Digital.
Art. 11 À decisão de que trata o parágrafo 2º do Art. 10 o docente poderá interpor recurso junto ao COEPEA, na forma do Regimento Geral da Universidade.
Art. 12 A data-base do docente será alterada nas seguintes hipóteses:
I – quando ocorrer a Aceleração da Promoção de que trata o Art. 6º;
II – na hipótese do §3º do Art. 10; e,
III – na hipótese do Art. 5º Incisos I e II.
Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I e II, o enquadramento e o efeito financeiro ocorrerão:
I – a partir da data da análise do processo, desde que a reunião da CPPD tenha ocorrido dentro do prazo administrativo de 30 dias contados da data do Protocolo Digital; e,
II – a partir de 30 dias contados da data do Protocolo Digital, se a análise do processo ocorrer fora do prazo administrativo de 30 dias.
Art. 13 Na data de enquadramento do docente no nível seguinte da mesma classe ou no primeiro nível da classe subsequente, terá início a contagem de novo interstício de 24 (vinte e quatro) meses de que tratam os parágrafos 2º e 3º do Art. 4º, sendo vedadas as progressões/promoções sucessivas/cumulativas sem o cumprimento de efetivo exercício do interstício de 24 meses em cada nível.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ADOTADOS PARA REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.14 Os instrumentos adotados pela Universidade para realizar a Avaliação de Desempenho, prevista nos parágrafos 2º e 3º do Art. 4º para fins de progressão funcional e promoção, serão os seguintes:
I - a avaliação da atividade docente expressa no Relatório de Atividades Docentes (RAD); e,
II – a avaliação do Docente pelo Discente.
Parágrafo Único. O resultado da avaliação do Docente pelo Discente constará no RAD.
Art. 15 O Relatório de Atividades Docentes (RAD) é o documento que relaciona as atividades acadêmicas realizadas pelo docente no semestre, atribui pontos a cada uma delas e fornece a sua pontuação total.
§ 1º Ao Centro de Gestão de Tecnologia de Informação (CGTI) da Universidade caberá disponibilizar ao docente um sistema informatizado de inserção de dados e totalização de pontos para preenchimento do RAD.
§ 2º Ao docente caberá registrar no RAD suas atividades, conforme disposto nos Art. 6º e 9º da Portaria nº 554/2013 do MEC.
§ 3º A pontuação das atividades será feita nos termos do RAD que consta no Sistemas FURG e, a qualquer tempo, a Direção da Unidade, a Comissão Examinadora ou a CPPD poderão solicitar ao docente a comprovação das informações por ele inseridas no RAD.
§ 4º O período de avaliação do RAD, para fins de progressão ou promoção, compreenderá sempre os últimos 4 (quatro) semestres concluídos e anteriores à data-base.
Art. 16 A avaliação do Docente pelo Discente é o instrumento de avaliação institucional que mede o grau de satisfação do corpo discente quanto ao desempenho das funções do corpo docente.
§ 1º Os procedimentos e os critérios da avaliação de que trata o caput serão objeto de Resolução específica, cabendo à Diretoria de Avaliação Institucional (DAI) a sua implementação.
§ 2º Caberá à DAI disponibilizar ao docente e à CPPD o resultado da Avaliação do Docente pelo Discente.
Art. 17 O resultado da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção será expresso em termos de uma pontuação final, cujo valor será igual ao somatório dos seguintes itens:
I – pontuação total do RAD no período de Avaliação de Desempenho; e,
II – resultado final da Avaliação do Docente pelo Discente, que será calculado pela CPPD através da média aritmética dos pontos alcançados nas avaliações realizadas no interstício considerado. Para efeitos do cálculo dessa média, será considerado o número inteiro obtido por arredondamento universal.
Parágrafo Único. Na Avaliação do Docente pelo Discente, não será atribuída pontuação para fins de progressão e/ou promoção ao docente cuja média aritmética referida no inciso II seja inferior a 6,0.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL - PASSAGEM PARA O NÍVEL SEGUINTE DENTRO DA MESMA CLASSE
Art. 18 Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho e com direito à progressão funcional o docente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, que obtiver, nos últimos 24 meses, pontuação maior ou igual a:
I - 50 (cinquenta) pontos, em se tratando da Classe A - Professor Auxiliar;
II - 60 (sessenta) pontos, em se tratando da Classe A - Professor Assistente;
III - 70 (setenta) pontos, em se tratando da Classe A - Professor Adjunto;
IV - 80 (oitenta) pontos, em se tratando da Classe B - Professor Assistente;
V - 100 (cem) pontos, em se tratando da Classe C - Professor Adjunto; e,
VI - 110 (cento e dez) pontos, em se tratando da Classe D - Professor Associado.
Parágrafo Único. Para o docente cujo regime de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais, será aplicado o critério definido no caput, com uma redução de 50% na pontuação dos incisos I a VI.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE B (PROFESSOR ASSISTENTE) E PARA A CLASSE C (PROFESSOR ADJUNTO) POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 19 Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho e com direito à promoção para a Classe B (Professor Assistente) e Classe C (Professor Adjunto) o docente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, que obtiver pontuação maior ou igual a:
I - 80 (oitenta) pontos, em se tratando da Classe B (Professor Assistente); e,
II - 100 (cem) pontos, em se tratando da Classe C (Professor Adjunto).
Parágrafo Único. Para o docente cujo regime de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais, será aplicado o critério definido no caput, com uma redução de 50% na pontuação dos incisos I e II.
Art. 20 O processo de Promoção por Titulação (Aceleração da Promoção de que trata o Art. 6º) e de Retribuição por Titulação (RT) deverá ser aberto via Protocolo Digital e remetido à Diretoria de Pós-Graduação - DIPOSG pelo SEI (que, após assinatura da Direção, encaminhará o processo para a CPPD), acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão da DIPOSG/PROPESP (Termo de Entrega de Titulação/Incentivo à Qualificação) devidamente preenchido e assinado; e
II - cópia do diploma do grau obtido, revalidado, quando necessário, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Nos processos de Aceleração da Promoção por Titulação, não será realizada a Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo III.
§ 2º O efeito financeiro referente à Promoção por Titulação e RT ocorrerá a partir da data do Protocolo Digital.
Art. 21 Os docentes aprovados no Estágio Probatório, pertencentes à Classe A, que atenderem aos seguintes requisitos de titulação, farão jus a processo de Aceleração da Promoção:
I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, por meio da apresentação de titulação de Mestre; e
II – para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, por meio da apresentação de titulação de Doutor.
Parágrafo Único. O processo de Aceleração da Promoção, de que trata o caput do Art. 21, devido ao fim do estágio probatório, é de responsabilidade da PROGEP, que abrirá o processo via Protocolo Digital e o encaminhará para a CPPD.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO PARA A CLASSE D (PROFESSOR ASSOCIADO)
Art. 22 A promoção para a Classe D (Professor Associado), mediante a Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo III, deverá ser encaminhada à CPPD para primeira análise, por iniciativa do requerente, por meio de abertura de processo no Protocolo Digital, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão da PROGEP devidamente preenchido, assinado pelo docente e com assinatura da Direção da Unidade;
II – Relatório de Atividade Docente (RAD) do período de avaliação (últimos quatro semestres concluídos e anteriores à data-base);
III – cópia do Diploma de Doutor; e
IV – Currículo da Plataforma Lattes (contemplando todo o período de exercício na Classe de Professor Adjunto).
Art. 23 À CPPD caberá conferir os documentos e remeter o processo para a Unidade Acadêmica de lotação do docente, via SEI, autorizando a sua Avaliação de Desempenho.
Art. 24 À Direção da Unidade Acadêmica caberá, por indicação do Conselho da Unidade, designar uma Comissão Examinadora e seu respectivo presidente, com a finalidade de proceder à Avaliação de Desempenho para fins de promoção à Classe D (Professor Associado).
§ 1º A Comissão Examinadora será composta por 3 (três) docentes titulares e 1 (um) suplente, possuidores do título de Doutor, pertencentes à Classe D (Professor Associado) ou E (Professor Titular).
§ 2º A Comissão Examinadora terá caráter permanente e os seus membros, mandatos de duração fixa.
§ 3º A Comissão Examinadora deliberará, em qualquer caso, por maioria simples e com a totalidade dos seus membros.
§ 4º Outros aspectos da instituição e do funcionamento da Comissão Examinadora serão determinados pelo Conselho da Unidade Acadêmica.
Art. 25 Para promoção à Classe D (Professor Associado), o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das seguintes atividades referentes ao período de exercício na Classe de Professor Adjunto:
I - ensino na educação superior, conforme Artigo 44 da Lei nº 9.394/1996, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade; e
II – produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e do CNPq para as diferentes áreas do conhecimento.
§ 1º Docentes ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento estarão dispensados, no período de ocupação do cargo, da obrigatoriedade da atividade expressa no inciso I.
§ 2° Os critérios adotados pelas Comissões Examinadoras para apurar o cumprimento do Inciso II, respeitando as especificidades das áreas da Unidade, deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos das Unidades Acadêmicas, e encaminhados para a CPPD.
§ 3° O período a ser considerado para a apuração das atividades referidas no Inciso II será o período de atuação do docente na Classe Adjunto.
Art. 26 Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho e com direito à promoção para a Classe D (Professor Associado) o docente em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva, que obtiver pontuação maior ou igual a 110 (cento e dez) pontos, nos últimos 24 meses, e cumprir a condição estabelecida no Artigo 25, Incisos I e II.
Parágrafo Único. Para o docente cujo regime de trabalho seja de 20 (vinte) horas semanais, será aplicado o critério definido no caput, com uma redução de 50% na pontuação.
Art. 27 A Comissão Examinadora terá 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados a partir da data do recebimento do processo, após, deverá remetê-lo à CPPD, via SEI, para a segunda análise e emissão do Parecer.
Parágrafo Único. Todas as atividades da Comissão Examinadora serão registradas em Ata, contemplando o preenchimento da Tabela de Pontuação anexa à Resolução. Tal Tabela expressará o período de exercício na Classe de Professor Adjunto, nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, bem como nas administrativas. A Ata, com assinatura dos membros da Comissão Examinadora, e a Tabela deverão ser anexadas ao processo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Na Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo III, terão direito à pontuação mínima necessária à concessão da progressão funcional ou da promoção os docentes ocupantes dos seguintes cargos:
I - Reitor;
II - Vice-Reitor;
III - Pró-Reitor;
IV - Chefe de Gabinete; e
V - Diretor de Unidade Acadêmica e/ou Administrativa.
Parágrafo Único. A pontuação mínima será concedida proporcionalmente ao período de ocupação do cargo, quando esse não abranger a totalidade do interstício avaliativo.
Art. 29 Na Avaliação de Desempenho de que trata o Capítulo III, terão direito a 60% da pontuação mínima necessária à concessão da progressão funcional ou da promoção os docentes ocupantes dos seguintes cargos:
I - Vice-Diretor de Unidade Acadêmica e/ou Administrativa;
II - Coordenador de Curso; e
III - Diretor de órgãos vinculados.
§ 1º Os Coordenadores Adjuntos terão direito a 30% da pontuação mínima necessária à concessão da progressão funcional ou da promoção.
§ 2º O percentual da pontuação mínima será concedido proporcionalmente ao período de ocupação do cargo, quando esse não abranger a totalidade do interstício avaliativo.
Art. 30 Ao docente que estiver afastado com remuneração, por motivos previstos na Lei nº 12.772/2012, em seu Art. 30, será atribuída na Avaliação de Desempenho pontuação mínima necessária para concessão da progressão funcional ou da promoção, acrescida da pontuação no RAD, se houver.
§1º Quando se tratar de afastamento parcial ou integral em uma fração do semestre, a CPPD adotará o critério de proporcionalidade na atribuição da pontuação prevista no caput; e
§ 2º Nas demais hipóteses de afastamento, a CPPD solicitará ao docente o relatório de todas as suas atividades abrangidas pelo RAD e, com base nos critérios previstos nesta norma, fará a avaliação.
Art. 31 Ao CGTI caberá atualizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação desta Resolução, o sistema informatizado de inserção de dados e totalização de pontos para preenchimento do RAD conforme as atividades listadas no Anexo.
Parágrafo Único. A inserção de disciplinas ministradas pelo docente no RAD será de responsabilidade da Unidade Acadêmica, que fará a inserção dos dados no Sistema FURG.
Art. 32 A CPPD terá autonomia para emitir parecer sobre os casos omissos verificados na presente Resolução, respeitada a legislação em vigor.
Art. 33 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Deliberação nº 099/2018 do COEPEA e a Deliberação nº 070/2019 do COEPEA.
ANEXO II – PARÂMETROS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO
(RESOLUÇÃO COEPEA/FURG Nº 80, DE 23 DE JUNHO DE 2023)
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PARÂMETROS |
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1. ENSINO – DISCIPLINAS LECIONADAS |
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1.1 |
1 (uma) hora/aula/semana na Graduação e/ou na Pós-Graduação Presencial |
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1.2 |
1 (uma) hora/aula/semana na Graduação e/ou na Pós-Graduação a Distância |
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2.PROJETOS |
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|
2.1 |
Projeto de ensino |
|
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2.1.1 |
Coordenação |
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2.1.2 |
Participação |
|||||
|
2.2 |
Projeto de pesquisa |
|
||||
|
2.2.1 |
Coordenação |
|||||
|
2.2.2 |
Participação |
|||||
|
2.3 |
Projeto de extensão |
|
||||
|
2.3.1 |
Coordenação |
|||||
|
2.3.2 |
Participação |
|||||
|
2.4 |
Projeto de Inovação Tecnológica |
|
||||
|
2.4.1 |
Coordenação |
|||||
|
2.4.2 |
Participação |
|||||
|
2.5 |
Projeto de Cultura |
|
||||
|
2.5.1 |
Coordenação |
|||||
|
2.5.2 |
Participação |
|||||
|
2.6 |
Projeto de Desenvolvimento Institucional |
|
||||
|
|
2.6.1 |
Coordenação |
||||
|
|
2.6.2 |
Participação |
||||
|
2.7 |
Outros tipos de projetos |
|
||||
|
|
2.7.1 |
Coordenação |
||||
|
|
2.7.2 |
Participação |
||||
|
3. PRODUÇÕES |
|
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|
3.1 |
Produção Bibliográfica |
|
||||
|
3.1.1 |
Artigos completos publicados em periódicos |
|
||||
|
3.1.1.1 |
Nacional |
|||||
|
3.1.1.2 |
Internacional |
|||||
|
3.1.2 |
Livros e capítulos com ISBN |
|
||||
|
3.1.2.1 |
Livro (autor único) |
|||||
|
3.1.2.2 |
Livro (mais de um autor) |
|||||
|
3.1.2.3 |
Livro (organizador) |
|||||
|
3.1.2.4 |
Capítulo de livro |
|||||
|
3.1.3 |
Texto em jornal ou revista (magazine) |
|
||||
|
3.1.3.1 |
Regional |
|||||
|
3.1.3.2 |
Nacional |
|||||
|
3.1.3.3 |
Internacional |
|||||
|
3.1.4 |
Trabalho publicado em anais de eventos |
|
||||
|
3.1.4.1 |
Resumo |
|
||||
|
3.1.4.1.1 |
Regional |
|||||
|
3.1.4.1.2 |
Nacional |
|||||
|
3.1.4.1.3 |
Internacional |
|||||
|
3.1.4.2 |
Resumo expandido |
|
||||
|
3.1.4.2.1 |
Regional |
|||||
|
3.1.4.2.2 |
Nacional |
|||||
|
3.1.4.2.3 |
Internacional |
|||||
|
3.1.4.3 |
Texto completo |
|
||||
|
3.1.4.3.1 |
Regional |
|||||
|
3.1.4.3.2 |
Nacional |
|||||
|
3.1.4.3.3 |
Internacional |
|||||
|
3.1.5 |
Apresentação de trabalho ou palestra |
|
||||
|
3.1.5.1 |
Regional |
|||||
|
3.1.5.2 |
Nacional |
|||||
|
3.1.5.3 |
Internacional |
|||||
|
3.1.6 |
Partitura musical |
|||||
|
3.1.7 |
Apresentação, Prefácio, Posfácio |
|||||
|
3.1.8 |
Outra produção bibliográfica |
|||||
|
3.2 |
Produção Técnica |
|
||||
|
3.2.1 |
Assessoria e consultoria |
|||||
|
3.2.2 |
|
|||||
|
3.2.3 |
Programa de computador ou aplicativo sem registro de patente |
|||||
|
3.2.4 |
Desenvolvimento de Produtos |
|||||
|
3.2.5 |
Processos ou técnicas |
|||||
|
3.2.6 |
Trabalhos técnicos |
|||||
|
3.2.7 |
Cartas, mapas ou similares |
|||||
|
3.2.8 |
Curso de curta duração ministrado |
|||||
|
3.2.9 |
Desenvolvimento de material didático ou instrucional |
|||||
|
3.2.10 |
Editoração |
|||||
|
3.2.11 |
Tradução de livros didáticos, científicos e literários |
|||||
|
3.2.12 |
Tradução de artigos científicos |
|||||
|
3.2.13 |
Manutenção de obra artística |
|||||
|
3.2.14 |
Maquete |
|||||
|
3.2.15 |
Entrevistas, mesas redondas, programas e comentários na mídia |
|||||
|
3.2.16 |
Relatório e Parecer Técnico |
|||||
|
3.2.17 |
Produção Didática: redes sociais, websites e blogs |
|||||
|
3.2.18 |
Outra produção técnica |
|||||
|
3.3 |
Produção Artística/Cultural |
|
||||
|
3.3.1 |
Artes cênicas |
|||||
|
3.3.2 |
Música |
|||||
|
3.3.3 |
Artes visuais |
|||||
|
3.3.4 |
Produções literárias |
|||||
|
3.3.5 |
Outra produção artística cultural |
|||||
|
4. PATENTES E REGISTROS |
|
|||||
|
4.1 |
Patente |
|||||
|
4.2 |
Programa de Computador ou Aplicativo Registrado |
|||||
|
4.3 |
Cultivar protegida |
|||||
|
4.4 |
Cultivar registrada |
|||||
|
4.5 |
Desenho industrial registrado |
|||||
|
4.6 |
Marca registrada |
|||||
|
4.7 |
Topografia de circuito integrado registrada |
|||||
|
5. EVENTOS |
|
|||||
|
5.1 |
Participação em eventos, congressos, exposições, feiras e olimpíadas |
|
||||
|
5.1.1 |
Regional |
|||||
|
5.1.2 |
Nacional |
|||||
|
5.1.3 |
Internacional |
|||||
|
5.2 |
Organização de eventos, congressos, exposições, feiras e olimpíadas |
|
||||
|
5.2.1 |
Regional |
|||||
|
5.2.2 |
Nacional |
|||||
|
5.2.3 |
Internacional |
|||||
|
6. ORIENTAÇÕES E SUPERVISÕES (CONCLUÍDAS OU EM ANDAMENTO) |
|
|||||
|
6.1 |
Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação |
|||||
|
6.2 |
Iniciação Científica |
|||||
|
6.3 |
Monografia de conclusão de curso de aperfeiçoamento/especialização |
|||||
|
6.4 |
Dissertação de Mestrado |
|||||
|
6.5 |
Tese de Doutorado |
|||||
|
6.6 |
Orientação/Supervisão de Pós-Doutorado |
|||||
|
6.7 |
Orientação de estágios curriculares obrigatórios |
|||||
|
6.8 |
Orientação de estágios curriculares não obrigatórios |
|||||
|
6.9 |
Orientação individual a alunos de graduação (PQA, Extensão, Monitoria, Permanência, PROAI) |
|||||
|
6.10 |
Tutoria de Grupo PET |
|||||
|
6.11 |
Orientação e Coordenação de Grupo PIBID |
|||||
|
6.12 |
Orientação de TCC na Residência |
|||||
|
6.13 |
Orientação de outra natureza |
|||||
|
7. COORIENTAÇÕES (CONCLUÍDAS OU EM ANDAMENTO) |
|
|||||
|
7.1 |
Trabalho de conclusão de Curso de Graduação |
|||||
|
7.2 |
Iniciação Científica |
|||||
|
7.3 |
Monografia de Conclusão de Curso de aperfeiçoamento/especialização |
|||||
|
7.4 |
TCC na Residência |
|||||
|
7.5 |
Dissertação de Mestrado |
|||||
|
7.6 |
Tese de Doutorado |
|||||
|
8. BANCAS |
|
|||||
|
8.1 |
Participação em bancas de trabalhos de conclusão |
|
||||
|
8.1.1 |
Graduação |
|||||
|
8.1.2 |
Curso de aperfeiçoamento/especialização/Residência |
|||||
|
8.1.3 |
Mestrado |
|||||
|
8.1.4 |
Doutorado |
|||||
|
8.1.5 |
Exame de qualificação de mestrado |
|||||
|
8.1.6 |
Exame de qualificação de doutorado |
|||||
|
8.2 |
Participação em bancas de comissões julgadoras |
|
||||
|
8.2.1 |
Concurso público ou processo seletivo |
|||||
|
8.2.2 |
Processo Seletivo de Professor Substituto/Temporário - PSVO |
|||||
|
8.2.3 |
Avaliação de cursos |
|||||
|
8.2.4 |
Avaliação MPU |
|||||
|
8.2.5 |
Outra: especificar |
|||||
|
9. GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO |
|
|||||
|
9.1 |
Administração Superior |
|||||
|
|
9.1.1 |
Reitor |
||||
|
|
9.1.2 |
Vice-Reitor |
||||
|
|
9.1.3 |
Pró-Reitor |
||||
|
|
9.1.4 |
Chefe de Gabinete |
||||
|
9.2 |
Direção de Unidade Acadêmica ou Administrativa |
|||||
|
9.2.1 |
Direção |
|||||
|
|
9.2.2 |
Vice-Direção |
||||
|
9.3 |
Coordenação de Curso (Graduação ou Pós-Graduação, Lato Sensu ou Stricto Sensu), Coordenação/Direção de Unidades Administrativas ou de Órgãos Vinculados |
|
||||
|
9.3.1 |
Coordenador ou Diretor |
|||||
|
|
9.3.2 |
Coordenador Adjunto ou Vice-Diretor |
||||
|
9.4 |
Coordenação de Programas (ensino, pesquisa, extensão, inovação tecnológica, cultura, desenvolvimento institucional) |
|
||||
|
|
9.4.1 |
Coordenador |
||||
|
|
9.4.2 |
Coordenador Adjunto |
||||
|
9.5 |
Presidente de Comissão Permanente |
|||||
|
9.6 |
Vice-Presidente de Comissão Permanente |
|||||
|
9.7 |
Responsável por setor, laboratórios ou serviços |
|||||
|
9.8 |
Participação em Conselhos Superiores ou de Unidades Acadêmicas, exceto quando for inerente à função |
|||||
|
9.9 |
Participação em Comissões Permanentes |
|||||
|
9.9.1 |
Núcleo Docente Estruturante – NDE |
|||||
|
|
9.9.2 |
Outras Comissões Permanentes |
||||
|
9.10 |
Outras atividades administrativas |
|||||
|
10. OUTRAS ATIVIDADES |
|
|||||
|
10.1 |
Direção de órgãos de representação profissional ou classista |
|||||
|
10.2 |
Participação em comissões temporárias |
|||||
|
10.3 |
Distinção universitária e/ou profissional outorgada por entidade científica ou profissional oficial |
|||||
|
10.4 |
Membro de corpo editorial |
|||||
|
10.5 |
Revisor de periódico |
|||||
|
10.6 |
Avaliador de projeto de agências de fomento |
|||||
|
10.7 |
Participação em serviços de assistência prestados pela Universidade de forma continuada (1 ponto por hora/semana) tais como os Serviços de Assistência à Construção Civil (SAsCC), Serviço de Assistência Judiciária Gratuito (SAJ), e outros não contemplados como disciplina) |
|||||
|
10.8 |
Participação em Cursos de Qualificação (2 pontos a cada 20 horas completas) |
|||||
|
10.9 |
Liderança de Grupos de Pesquisa |
|||||
| | Documento assinado eletronicamente por Danilo Giroldo, Reitor, em 27/06/2023, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.furg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0076909 e o código CRC 2A7B38FA. |
| Referência: Caso responda este documento Resolução, indicar o Processo nº 23116.009666/2023-26 | SEI nº 0076909 |