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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG PROGRAD - PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA PROGRAD/FURG N° 5, DE 26 DE junho DE 2025
Dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) sobre total das vagas ofertadas na graduação, para candidatos com deficiência.
A PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 23 do Regimento Geral da Universidade e considerando:
a. que as pessoas com deficiência compõem a Política das Ações Afirmativas (Resolução CONSUN nº 45/2024);
b. a Resolução CONSUN nº 46/2024 que instituiu a Política de Acessibilidade e Inclusão da Universidade Federal do Rio Grande – FURG;
c. o Decreto nº 3298/1999 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
d. a Lei nº 12.764/2012 que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
e. a Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
RESOLVE:
Art. 1º Nos processos seletivos de ingresso à graduação na Universidade Federal do Rio Grande - FURG serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas ofertadas na graduação, por curso e turno, para candidatos com deficiência.
Parágrafo único. Não se aplica o artigo 1º aos processos seletivos específicos, os quais destinam a integralidade de suas vagas às ações afirmativas, nos termos da Instrução Normativa PROGRAD nº 4/2025.
Art. 2º Pessoa com deficiência, nos termos das Resoluções CONSUN nº45/2024 e nº 46/2024, é aquela pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Nos termos da legislação em vigor, considera-se:
I - deficiência física, a alteração, completa ou parcial, de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho das funções;
II - surdez ou deficiência auditiva, a perda unilateral total ou bilateral parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual está entre 0,3 (20/60) e 0,05 (20/400) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
IV - visão monocular, condição de deficiência visual univalente, comprometedora das noções de profundidade e distância, ocorre quando há cegueira, na qual a acuidade visual com melhor correção óptica é igual ou menor que 0,05 (20/400), ou cegueira declarada por oftalmologista;
V - deficiência mental ou intelectual, o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização de recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; e
VI - transtorno do espectro autista, a deficiência caracterizada por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 4º A pessoa com deficiência deve obrigatoriamente, no prazo estabelecido nos editais de ingresso, apresentar:
I - comprovação da deficiência sua condição através de laudo médico, devidamente preenchido e assinado, no ato da solicitação de matrícula do processo seletivo; e
II - os exames exigidos para comprovação da deficiência.
§ 1º Em se tratando de deficiência visual e visão monocular, deve ser apresentado laudo oftalmológico, com acuidade visual, pela tabela de Snellen, com a melhor correção óptica ou somatório do campo visual em graus.
§ 2º Em se tratando de surdez ou deficiência auditiva, deve ser apresentado audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.
Art. 5º O laudo médico referido no artigo 4º, I deverá atestar a deficiência para comprovação da condição no momento da solicitação de matrícula e deve conter, obrigatoriamente, de forma clara e legível:
I – o código da deficiência nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID) e a categoria de deficiência nos termos da legislação vigente;
II – a caracterização da deficiência, especificando nos termos estabelecidos no artigo 3º; e
III – o nome completo e o número de registro no Conselho Federal de Medicina (CRM) do profissional médico que forneceu o laudo.
§ 1º Quando a legislação expressamente exigir, o laudo deve estar assinado por médico especialista na área da deficiência.
§ 2º O laudo médico deve ter sido emitido há, no máximo, 12 (doze) meses da data da inscrição no processo seletivo.
§ 3º Havendo necessidade, poderão ser anexados, para fins de complementação das informações, laudos anteriores emitidos nos últimos 12 meses, desde que indiquem o nome legível e o número do registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico que forneceu.
§ 4º O candidato poderá ser convocado para perícia médica presencial a qualquer tempo.
Art. 6º Os documentos indicados nos artigos 4º e 5º serão analisados por Comissão de Verificação de Deficiência, coordenada pela Diretoria de Gestão Acadêmica da Pró-Reitoria de Graduação - DIGEA/PROGRAD.
Art. 7º A não comprovação da deficiência nos termos do disposto na legislação federal e nesta Instrução Normativa resultará na perda da vaga e consequente exclusão do processo seletivo.
Art. 8º As vagas não preenchidas serão transferidas para a modalidade de ampla concorrência.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Simone Grohs Freire
Pró-Reitora de Graduação
| | Documento assinado eletronicamente por Simone Grohs Freire, Pró-Reitora, em 26/06/2025, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.furg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0433258 e o código CRC A409D349. |
| Referência: Caso responda este documento Instrução Normativa, indicar o Processo nº 23116.010399/2025-00 | SEI nº 0433258 |