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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG COEPEA - CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO |
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RESOLUÇÃO COEPEA/FURG N° 177, DE 26 DE julho DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da relação da FURG com as Fundações de Apoio credenciadas.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE- FURG, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO, considerando a Ata de nº 139 deste Conselho, de reunião realizada em 26 de julho de 2024, e o Processo 23116.009126/2024-23,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1o Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Avenças: são os contratos, convênios, acordos e demais instrumentos congêneres em que a Universidade atue como contratada, participe ou anuente;
II - Unidades Gestoras: compreendem Unidades Acadêmicas, Gabinete do Reitor(a), Pró-reitorias e órgãos vinculados à Reitoria, nos termos de seu Regimento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º A Universidade Federal do Rio Grande - FURG, considerando o interesse institucional e os limites impostos pela legislação vigente, poderá celebrar avenças, por prazo determinado, com fundações de apoio por ela credenciadas, com a finalidade de apoiar programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, cultura, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da FURG, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (https://pdi.furg.br), vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á́ às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
II - serviços como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e
III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 3º As atividades previstas de que trata esta Resolução serão desenvolvidas na forma de programas e projetos devidamente aprovados pelas Unidades Gestoras, registrados nas Pró-reitorias afins e formalizados por meio de avenças com as fundações de apoio credenciadas.
§ 1º As atividades de que trata o caput terão prazo determinado, sendo vedada reapresentações reiteradas de programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, cultura e inovação baseados em avenças que tratam explicitamente de prestação de serviço.
§ 2º As Pró-Reitorias emitirão norma conjunta disciplinando o trâmite dos processos e definindo critérios e formulários para execução das atividades aqui referidas.
§ 3º Caberá à Procuradoria Federal na FURG examinar previamente as minutas das avenças que vierem a ser celebradas, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Os programas e projetos de que trata esta Resolução deverão ser formalizadas em processo, via SEI, pela Unidade de Origem do projeto, contendo os seguintes itens e conforme fluxo estabelecido em normativa conjunta das pró-reitorias:
I - versão final do Projeto cadastrado no Sistema Integrado de Cadastro de Projetos (SISPROJ);
II - instrumento jurídico de referência, ou sua minuta; e
III - ata de aprovação do Conselho da Unidade Acadêmica ou, no caso de Programas e Projetos propostos por Unidades Administrativas, Campi e Órgãos vinculados a ata de aprovação do colegiado de assessoramento constituído para esta finalidade conforme normativa conjunta das pró-reitorias.
Parágrafo único: Nos casos de programas e projetos que envolvam servidores e/ou infraestrutura de outras Unidades, estes devem ter anuência das mesmas.
CAPÍTULO IV
DOS RESSARCIMENTOS
Art.5º. Do valor da receita bruta de cada programa ou projeto deverão ser previstos os seguintes ressarcimentos:
I - à Fundação de Apoio, no valor mínimo de 8% e máximo de 15%, devido aos seus custos administrativos e operacionais;
II - à FURG, no valor mínimo de 4% e máximo de 8%, devido à utilização e depreciação da infraestrutura institucional; e,
III - à(s) Unidade(s) Gestora(s) diretamente envolvida(s), no valor mínimo de 4% e máximo de 8%, devido à utilização e depreciação da infraestrutura sob responsabilidade da Unidade Gestora.
§ 1º Os ressarcimentos previstos no Inciso I deste Artigo deverão ser estabelecidos de acordo com os custos administrativos e operacionais do programa/projeto, definidos pela Fundação de Apoio.
§ 2º A isenção dos valores de ressarcimento à Fundação de Apoio deverá ser objeto de autorização da instancia competente para tal.
§ 3º Os ressarcimentos previstos no Inciso II e III deste Artigo deverão ser estabelecidos em norma específica e poderão ser flexibilizados quando houver exigência legal e/ou edital que assim estabeleça.
§ 4º Terão isenção total dos valores de ressarcimento devido à FURG e às Unidades Gestoras:
- Avenças para execução de semanas acadêmicas, eventos ou seminários.
- Repasses de recursos para projetos de desenvolvimento institucional.
- Quando houver exigência legal e/ou edital que impeça a cobrança do ressarcimento.
§ 5° Eventuais solicitações de isenção que não atendam aos requisitos dos parágrafos § 3º e § 4º deste Artigo deverão ser objeto de autorização do Conselhos de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração (COEPEA) ou do(s) Conselho(s) da(s) respectiva(s) Unidade(s) Gestora(s).
Art. 6° Os valores oriundos dos ressarcimentos, exceto os previstos à Fundação de Apoio credenciada, serão destinados aos seguintes propósitos institucionais, sem ordem de prioridade:
I - bolsas para estudantes;
II - qualificação dos servidores da FURG; e,
III – programas e projetos institucionais, nos termos desta Resolução.
§ 1° Os valores oriundos dos ressarcimentos à FURG, e à(s) Unidade(s) Gestora(s) diretamente envolvida(s) serão retidos pela Fundação de Apoio em conta específica e depositados, inclusive seus rendimentos, por Guia de Recolhimento da União (GRU), à Conta Única do Tesouro Nacional, após o período máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu registro contábil, conforme determinar a cláusula específica da avença.
§ 2° O valor recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional referente ao ressarcimento da(s) Unidade(s) Gestora(s) será disponibilizado no orçamento da mesma, para que possa ser utilizado dentro dos propósitos previstos no caput do artigo.
§ 3° No interesse da Administração da Unidade Gestora e/ou das Unidades diretamente envolvidas nos projetos, o valor oriundo dos respectivos ressarcimentos poderá ser utilizado diretamente na Fundação de Apoio, sem a realização do recolhimento previsto no parágrafo 1o, em convênio específico a ser firmado, mediante programa/projeto devidamente aprovado, juntamente ao seu plano de trabalho.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E ESTUDANTES E PESQUISADORES COM VÍNCULO TEMPORÁRIO COM A FURG
Art. 7º A participação de servidores da FURG nos programas e projetos é permitida durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, desde que de forma esporádica, remunerada ou não, em assuntos de suas respectivas especialidades.
§ 1º A participação dos servidores nas atividades é permitida desde que não interfira no cumprimento de suas atribuições contratuais com a Universidade.
§ 2º As atividades esporádicas de que trata o caput não poderão exceder, isoladamente ou em conjunto, o limite de 20 horas semanais ou 1040 horas anuais.
§ 3º No caso de atividades que estejam relacionadas com retribuições pecuniárias a servidores, deverão ser observados os limites máximos de carga horária previstos em legislação específica.
Art. 8º Os programas e projetos deverão ser coordenados por um servidor da FURG e ter no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à FURG, incluindo docentes, técnicos administrativos em educação, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo temporário com a FURG.
§ 1º Em casos devidamente justificados e autorizados pelo COEPEA, as equipes dos programas e projetos de que trata esta Resolução poderão ser formadas com proporção diferente da prevista no caput, desde que o número de participantes vinculados à FURG não seja inferior a 10%.
§ 2º A participação de estudantes deve ser ação permanente na proposição dos programas e projetos de que trata esta Resolução.
§ 3º A participação de pesquisadores com vínculo temporário com a FURG terá a vigência máxima de duração do projeto e será formalizado por meio de cadastro específico, no SISPROJ, a ser realizado pelo coordenador do projeto mediante processo seletivo e validado pela Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP).
CAPÍTULO VI
DAS BOLSAS
Art. 9º A participação de servidores, estudantes da FURG e pesquisadores vinculados temporariamente à Universidade poderá ensejar a concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e inovação.
Art. 10 As bolsas constituem-se em doação civil para a realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta, nem importem contraprestação de serviços.
Art. 11 As bolsas destinam-se a apoiar os servidores, estudantes e pesquisadores vinculados temporariamente à FURG para o desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, cultural e tecnológico e estímulo à inovação, administrados pelas fundações de apoio credenciadas, sendo vedados os pagamentos de bolsas em contratos de prestação de serviços.
§ 1º Somente poderão ser remuneradas como bolsas, aquelas atividades associadas ao ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, cultural e tecnológico e estímulo à inovação, expressamente previstas em programas ou projetos aprovados pela FURG.
§ 2º As Bolsas poderão ser pagas para:
I - Estudantes da FURG, de outras Instituições de Ensino Superior (IES) e das redes de educação básica, profissional e tecnológica, vinculados mediante avenças ou autorização expressa da Unidade de Origem, para atuar em programas e projetos da Universidade;
II - Servidores da FURG e das instituições públicas de ensino, vinculados mediante avenças ou autorização expressa da unidade de origem, para atuar em programas e projetos da Universidade; e
III - Pesquisadores vinculados temporariamente à FURG via processo seletivo específico para o projeto, para atuar em ações relacionadas à pesquisa.
§ 3° As bolsas são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no Artigo 26 da Lei n° 9.250, de 26/12/95, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no Artigo 28, Incisos I a III, da Lei n° 8.212, de 24/07/91.
§ 4° É permitido o acúmulo de bolsas desde que respeitada a legislação aplicada a cada categoria, cuja observância da legislação é responsabilidade do beneficiário.
Art. 12 Os recursos financeiros para o pagamento das bolsas serão obtidos a partir da receita dos respectivos programas ou projetos administrados pelas Fundações de Apoio ou por receitas próprias destas destinadas a esta finalidade.
Art. 13 O enquadramento das bolsas será definido em instrução normativa conjunta das Pró-reitorias.
Art. 14 Os limites máximos mensais dos valores das bolsas serão definidos em instrução normativa conjunta das Pró-reitorias e serão fixados conforme os seguintes princípios de proporcionalidade:
I - remuneração regular recebida por servidores; e II - titulação do beneficiário.
§ 1° O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, em qualquer hipótese, não poderá exceder mensalmente o teto constitucional referido no Artigo 37, XI, da Constituição, sendo o acúmulo de responsabilidade do beneficiário;
a - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor, será calculado mensalmente pelo SISPROJ e disponibilizado para a FURG e para a Fundação de Apoio;
b - uma vez identificado pela Fundação de Apoio que o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor foi extrapolado, o pagamento da bolsa será suspenso ou ajustado seu valor;
c - os valores eventualmente não recebidos pelo servidor em função do disposto na alínea b não implicam em direito de pagamento subsequente; e
d - o contrato de bolsa para servidores da FURG deve prever a responsabilidade do beneficiário sobre o teto constitucional referido no Artigo 37, XI, da Constituição.
§ 2° Os valores de bolsas estipulados são limites, podendo ser pagos valores inferiores, a critério do coordenador do projeto.
§ 3° Os limites máximos poderão ser extrapolados mediante autorização formal da concedente, sem prejuízo do limite de teto estabelecido no § 1°.
§ 4° A concessão das bolsas para estudantes e pesquisadores vinculados temporariamente à FURG deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, realizado pelo coordenador do programa ou projeto, amplamente publicizado, com critérios objetivos para identificação de candidatos aptos à execução das atividades previstas no Plano de Trabalho do bolsista.
§ 5° A concessão de bolsas para estudantes da graduação fica condicionada à carga horária de até 30 horas semanais.
Art. 15 As bolsas serão concedidas com vigência máxima correspondente ao prazo de execução do programa ou projeto.
Art. 16 A assinatura do termo de bolsa, sua prorrogação e os recibos, será de responsabilidade do coordenador do programa ou projeto.
Art. 17 O coordenador do programa ou projeto é responsável por comunicar a Fundação de Apoio sobre o abandono, exclusão ou término antecipado do vínculo do bolsista com a FURG ou com o curso em que o bolsista esteja vinculado, implicando no cancelamento imediato da bolsa.
Art. 18 Constituem-se em obrigações a serem cumpridas pelos beneficiários de Bolsas:
I - cumprir o plano de trabalho e as obrigações contratuais estabelecidas como requisitos para o recebimento da bolsa;
II - apresentar à Fundação de Apoio o atestado de matrícula no início de cada período letivo quando for estudante;
III - apresentar à Fundação de Apoio a matrícula SIAPE ou comprovante de vínculo quando for servidor de outra instituição pública;
IV - submeter o Relatório Técnico de Atividades do Bolsista ao coordenador do projeto e este entregar à Fundação de Apoio até o último dia de vigência do programa ou projeto, sob pena de não pagamento das parcelas restantes.
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 19 É permitido o pagamento de retribuição pecuniária pelas Fundações de Apoio aos servidores da Universidade, tratando-se de um adicional variável, em caráter eventual, na prestação de serviços técnicos especializados ou para colaboração de natureza científica e tecnológica no âmbito dos contratos de prestação de serviços.
§ 1° O valor do adicional variável de que trata o caput fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 2° O caráter eventual no regime de dedicação exclusiva de docentes disposto no caput deve obedecer ao disposto na Lei n°12.722 de 28/12/2012, cujas atividades não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
§ 3° Os limites máximos percebidos pelos servidores em retribuições pecuniárias devem obedecer ao disposto no parágrafo 1º do Artigo 13
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20 A(s) Unidade(s) Gestora(s) deverá(ão) acompanhar os programas e projetos de que trata esta Resolução.
§ 1º O coordenador do programa ou projeto deverá submeter Relatório Final no SISPROJ para aprovação do(s) Conselho(s) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) ou do responsável pela Unidade Gestora.
§ 2º Ao término do programa ou projeto, os eventuais saldos deverão ser recolhidos, por Guia de Recolhimento da União (GRU), à Conta Única do Tesouro Nacional para serem destinados conforme definido no Artigo 10º, exceto nos casos em que a avença estabeleça a devolução direta à fonte pagadora.
§ 3º A prestação de contas das Fundações de Apoio, definida em Instrução Normativa Conjunta das Pró- reitorias, nos termos da legislação vigente, deverá ser submetida à aprovação da Comissão de Avaliação das Prestações de Contas dos Convênios e Contratos firmados com as Fundações de Apoio, nomeada pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD).
Art. 21 A fiscalização das avenças se dará conforme a Instrução Normativa Conjunta das Pró-reitorias e através de Portaria estabelecida pela Pró-reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD).
Art. 22 É vedada a utilização de pessoal e da infraestrutura física da FURG para a realização de quaisquer atividades com interveniência das Fundações de Apoio credenciadas em desacordo com esta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a processo administrativo disciplinar e a penas previstas na legislação vigente.
Art. 23 Os limites e critérios estabelecidos na Instrução Normativa Conjunta das Pró-reitorias e definidos nesta Resolução serão válidos para novas avenças firmadas a partir desta data.
Art. 24 As autorizações previstas no Artigo 5º, § 1º e no Artigo 7º, § 1º, serão realizadas pela 6ª Câmara do COEPEA.
Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo COEPEA.
Art. 26 O presente regulamento entrará em vigor após sua aprovação, revogadas as Resoluções COEPEA/FURG No 59/2023 e 60/2023.
Danilo Giroldo
| | Documento assinado eletronicamente por Danilo Giroldo, Reitor, em 30/07/2024, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Caso responda este documento Resolução, indicar o Processo nº 23116.009596/2024-97 | SEI nº 0249121 |