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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG GAB - GABINETE DO REITOR |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/FURG N° 4, DE 03 DE julho DE 2023
Regulamenta, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande - FURG, os procedimentos de Heteroidentificação de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) em seus processos seletivos.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, e considerando:
a. o Decreto n.º 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
b. a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica;
c. a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
d. a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;
e. a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
f. a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 (MPOG), que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014;
f. a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014; (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/FURG nº 5, de 15 de julho de 2024)
g. a Resolução nº 20, de 22 de novembro de 2013, do Conselho Universitário da FURG, que dispõe sobre a criação do Programa de Ações Afirmativas - PROAAf, em substituição ao Programa de Ações Inclusivas – PROAI; e
h. a Resolução nº 4, de 29 de março de 2019, do Conselho Universitário da FURG, que dispõe sobre o programa de ações afirmativas para negros, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e pessoas transgênero nos cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu da Universidade Federal do Rio Grande - FURG,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar os procedimentos de Heteroidentificação de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) em processos seletivos Universidade Federal do Rio Grande – FURG.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Esta Instrução Normativa objetiva instituir e regulamentar os procedimentos de Heteroidentificação de candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), para fins de preenchimento de vagas reservadas em processos seletivos dos cursos de graduação e pós-graduação, bem como processos de seleção internos, distribuição de bolsas, seleções e concursos públicos da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, para cargos efetivos ou temporários, conforme disposto nas normas internas da Universidade em vigor.
Parágrafo único. Consideram-se processos de seleção internos os programas de iniciação científica, residência pedagógica, programas de concessão de bolsa em diferentes níveis e modalidades na graduação e pós-graduação e quaisquer outras seleções que estabeleçam vagas reservadas para pessoas negras (pretas ou pardas).
Art. 3º Os procedimentos de heteroidentificação têm por finalidade complementar a autodeclaração étnico-racial com a identificação, pela respectiva Banca de Heteroidentificação, da condição autodeclarada para fins de preenchimento das vagas reservadas nos processos seletivos a que faz menção o artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INSTITUCIONAL DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 4º A Comissão Institucional de Heteroidentificação, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e recursal, será vinculada ao Gabinete da Reitoria da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, com mandato de dois anos, permitindo-se reconduções.
Art. 5º A Comissão Institucional de Heteroidentificação será constituída por 20 integrantes representativos dos segmentos da FURG, assegurada a diversidade de gênero e étnico-racial.
§1º A composição da Comissão Institucional de Heteroidentificação será formada por:
I – cinco representantes docentes;
II – cinco representantes técnico-administrativos;
III – cinco representantes discentes;
IV – quatro representantes das seguintes pró-reitorias:
a) Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PROGEP);
b) Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
c) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESP); e
d) Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).
V- um representante da Coordenação de Ações Afirmativas, Inclusão e Diversidades (CAID).
§2º Os membros da Comissão Institucional de Heteroidentificação serão designados por portaria emitida pela Reitoria da FURG.
Art. 6º São atribuições da Comissão Institucional de Heteroidentificação:
I – estabelecer as diretrizes para os procedimentos de Heteroidentificação a serem efetivados pelas Bancas de Heteroidentificação;
II – estabelecer junto com a Coordenação de Formação Continuada (CFC/PROGEP) programa de formação, permanente e continuado, com a finalidade de promoção da igualdade racial e de capacitação dos servidores da FURG para atuação em procedimentos de Heteroidentificação;
III – atuar como câmara recursal aos procedimentos de heteroidentificação;
IV – atuar nos procedimentos de heteroidentificação de denúncia;
V – elaborar seu regimento interno; e
VI – elaborar materiais de apoio e subsidiar as bancas de heteroidentificação da universidade.
CAPÍTULO III
DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 7º As Bancas de Heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) serão coordenadas pelo setor responsável pela realização do processo seletivo pertinente.
Parágrafo único. Os editais dos processos seletivos deverão prever a designação de uma Banca de Heteroidentificação para o fim específico de deferimento da autodeclaração dos candidatos aprovados para ocupar as vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas).
Art. 8º As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por no mínimo três membros para análise das autodeclarações dos candidatos dos processos seletivos de ingresso de estudantes, docentes, técnico-administrativo e demais seleções internas.
§1º Nos termos da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, nos casos de concurso público e processos seletivos simplificados, as bancas deverão ser compostas por cinco membros e seus suplentes.
§2º As Bancas de Heteroidentificação em sua composição devem observar o critério da diversidade de gênero e o critério racial. Também, devem ser organizadas observando-se a seguinte composição:
I – servidores docentes do quadro permanente da instituição;
II – servidores técnico-administrativos do quadro permanente da Instituição;
III – estudantes regularmente matriculados na Instituição; e
IV – facultativamente, membros da sociedade civil e/ou movimentos sociais organizados relacionados às questões étnico-raciais.
§3º Preferencialmente, dois terços da Banca de Heteroidentificação deverá ser composta por pessoas negras (pretas e pardas).
§4º Nos termos do que determina a Portaria Normativa MPOG nº 4, de 2018, membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade (Anexo I) sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação, devendo ser resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
§4º Nos termos do que determina a Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, membros da comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade (Anexo I) sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação, devendo ser resguardado o sigilo dos nomes dos membros da comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/FURG nº 5, de 15 de julho de 2024)
Art. 9º Os membros das Bancas de Heteroidentificação deverão, obrigatoriamente:
I – participar de processo formativo sobre a temática da promoção da igualdade racial e do combate ao racismo;
II – atuar durante os processos seletivos nas bancas de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos);
III – deferir as autodeclarações dos candidatos participantes nos processos seletivos; e
IV – assinar termo de confidencialidade (Anexo I) sobre as informações pessoais dos candidatos às quais tiveram acesso durante os procedimentos de heteroidentificação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 10 O Procedimento de Heteroidentificação, previsto em Edital, deverá ser realizado por banca com finalidade específica para tanto, observando-se o estabelecido nos art. 6º a 8º desta Instrução Normativa.
Art. 11 Nos processos seletivos internos para graduação e pós-graduação, o candidato que comprovar já ter sido submetido ao Procedimento de Heteroidentificação nesta universidade está dispensado de realizá-lo novamente desde que o resultado tenha sido de deferimento.]
Parágrafo único. Não se aplica a regra estatuída no caput nos casos de concurso público para provimento de cargos públicos e nos processos seletivos simplificados, conforme estabelecido no artigo 1º e no artigo 23, §1º da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/FURG nº 5, de 15 de julho de 2024)
Art. 12 A Banca de Heteroidentificação utilizará, exclusivamente, para validação da autodeclaração do candidato (Anexo II), o critério fenotípico, excluídas considerações sobre ascendência, registros ou documentos de qualquer natureza pretéritos.
§1º Considera-se fenótipo o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais que, combinados ou não, permitirão deferir ou indeferir a autodeclaração.
§2º As características fenotípicas descritas no parágrafo anterior são aquelas que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como negro (preto ou pardo), assim como o tornam sujeito ao racismo de marca.]
§3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/FURG nº 5, de 15 de julho de 2024)
§4º A presunção relativa de veracidade da autodeclaração prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, devendo ser motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/FURG nº 5, de 15 de julho de 2024)
Art. 13 O Procedimento de Heteroidentificação deverá ocorrer de forma presencial, no campus do respectivo curso do candidato ou no campus da sede, permitindo-se a realização de forma remota quando assim requerer o interesse público, por decisão fundamentada emitida pela Comissão responsável pela sua realização.
Parágrafo único. O procedimento de forma remota poderá ser realizado de forma síncrona (videoconferência) ou assíncrona (análise de vídeo) para os editais de graduação, pós-graduação, concursos e em casos de denúncia e processos judiciais.
Art. 14 O Procedimento de Heteroidentificação presencial será obrigatoriamente fotografado e filmado e no caso de entrevistas remotas síncronas, gravadas.
§1º Os registros audiovisuais serão utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos, considerando-se ainda o parecer da Banca de Heteroidentificação e as razões recursais apresentadas.
§2º Em caso de Procedimento de Heteroidentificação realizado de forma assíncrona, o vídeo enviado pelo candidato deverá permanecer sob a guarda da Comissão Institucional de Heteroidentificação para caso de eventual recurso, processo judicial, denúncia ou fraude.
§3º A recusa do candidato em ser filmado e fotografado para fins de heteroidentificação resultará em sua eliminação de todo o processo seletivo, assim como a recusa de candidato em concurso público para servidor ensejará sua eliminação.
§4º O candidato que não cumprir os procedimentos previstos no edital, para aferição da heteroidentificação será automaticamente desclassificado da demanda de cotas, independentemente de alegação de boa-fé, não cabendo recurso.
Art. 15 A Banca de Heteroidentificação obedecerá ao seguinte procedimento:
I – receber o candidato solicitando a apresentação de documento oficial de identificação com foto válida e atual que possibilite a completa identificação do mesmo;
II – receber, preenchido e assinado, o formulário de autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos);
III – apresentar os membros da banca de heteroidentificação do candidato e comunicar as formas utilizadas de registro da entrevista e filmagem;
IV – realizar entrevista de validação da autodeclaração nos termos dos artigos anteriores e ato subsequente, orientar o candidato sobre a continuidade do processo e encaminhamentos;
V – após a saída do candidato, deferir a autodeclaração do candidato, levando em consideração unicamente o critério fenotípico conforme previsto no art.11; e
VI – emitir parecer de deferimento ou indeferimento da autodeclaração (Anexo III), observando a indispensabilidade da análise detalhada dos critérios fenotípicos do candidato, nos termos do que determina o art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. A fim de assegurar a completa visualização, o candidato não poderá utilizar óculos, boné ou assemelhados. Também está vedado o uso de maquiagem que altere a coloração da pele.
Art. 16 A Banca de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer conclusivo motivado (Anexo IV).
§1º O resultado será publicado, em sítio eletrônico do setor responsável pelo certame, no qual constará os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da banca de aferição a respeito da veracidade da autodeclaração e às condições para exercício do direito de recurso pelo interessado.
§2º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17 Da decisão da Banca de Heteroidentificação cabe recurso à Comissão Institucional de Heteroidentificação, cuja banca recursal deverá ser formada por três integrantes distintos da Banca de Heteroidentificação.
§1º Em sua decisão, sob a forma de parecer motivado, a Comissão Institucional de Heteroidentificação deverá considerar a filmagem do Procedimento de Heteroidentificação, bem como o parecer da banca de aferição e as razões de recurso do interessado, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 desta Instrução Normativa.
§2º Aplicam-se aqui as disposições previstas nos artigos 8º, §3º e 11, desta Instrução Normativa.
§3º Da decisão da Comissão Institucional de Heteroidentificação não cabe recurso.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE DENÚNCIAS
Art. 18 Para averiguação de denúncias relativas à autodeclaração de candidato em processos seletivos de graduação, pós-graduação ou concursos da FURG serão designados cinco membros que integram a Comissão Institucional de Heteroidentificação, com o objetivo específico de análise da denúncia.
Art. 19 O procedimento de Heteroidentificação para averiguação de denúncia, em regra, deverá ocorrer de forma presencial no campus do respectivo curso ou lotação do discente ou candidato, ou no campus da sede, permitindo-se a realização de forma remota, quando assim requerer o interesse público, por decisão devidamente fundamentada, emitida pelo presidente da banca de averiguação.
Art. 20 A decisão da banca constituída para averiguação de denúncia, pelo deferimento ou indeferimento da validade da autodeclaração será tomada pela deliberação da maioria dos seus membros, sob a forma de parecer motivado, considerando como critério único e exclusivo o fenótipo como base para análise e validação, nos termos já previstos no art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 21 Os candidatos que já passaram pelo procedimento de Heteroidentificação anteriormente e tiveram sua autodeclaração validada e forem denunciados posteriormente, não passarão por nova heteroidentificação, cabendo ao presidente da Comissão Institucional de Heteroidentificação responder a denúncia, motivando sua decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Aplica-se, no que couber, a Portaria Normativa MPOG nº 4, de 2018.
Art. 22 Aplica-se, no que couber, a Instrução Normativa MGI nº 23 , de 25 de julho de 2023. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/FURG nº 5, de 15 de julho de 2024)
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Comissão Institucional de Heteroidentificação e subsidiariamente pelo coordenador da Coordenação de Ações Afirmativas, Inclusão e Diversidades.
Art. 24 Ficam revogadas a Instrução Normativa Conjunta nº 005/2019 e a Portaria nº 3061, de 20 de novembro de 2019, do Gabinete do Reitor.
Art. 25 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência de norma anterior.
Danilo Giroldo
Reitor
| | Documento assinado eletronicamente por Danilo Giroldo, Reitor, em 22/07/2024, às 09:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.furg.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0242424 e o código CRC 5C686A50. |
| Referência: Caso responda este documento Instrução Normativa, indicar o Processo nº 23116.012382/2023-17 | SEI nº 0242424 |