Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2024

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG

COEPEA - CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO

 

RESOLUÇÃO COEPEA/FURG N° 157, DE 26 DE abril DE 2024

 

Dispõe sobre a Regulamentação do Regime de Reposição de Conteúdos e Frequência para casos especiais nos cursos de graduação.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, na qualidade de Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, considerando a Ata nº 137 deste Conselho, de reunião realizada em 26 de abril de 2024, e o Processo nº 23116.006017/2024-54,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regime de Reposição de Conteúdos e Frequência (RRCF), tem a finalidade de orientar a reposição dos conteúdos e validar as frequências relativas a casos especiais nos cursos de graduação da FURG.

 

Art. 2º Serão considerados casos especiais, e por isso, enquadrados no RRCF:

I - ingresso por meio de ordem judicial, transferência ex officio, ou chamadas adicionais dos processos seletivos;

II - outras hipóteses de matrícula extemporânea, decorrentes de retardamento, motivado ou não, de atos sob responsabilidade exclusiva da Administração Pública dos quais dependiam a formalização da matrícula, desde que o estudante tenha comprovadamente requerido formalmente a regularização de sua situação dentro do período de ajuste de matrícula;

III - situações esporádicas nas quais o estudante esteve atuando em eventos específicos de ensino, pesquisa, extensão, cultura ou inovação de interesse institucional, assim como situações que envolvam representação institucional;

IV - estudantes regularmente matriculados, atingidos por eventos climáticos e meteorológicos extremos de níveis alto e médio, em curso ou ocorridos nas regiões em que a FURG possui campus, desde que expedida portaria da Reitoria;

V - estudantes regularmente matriculados, em razão de nascimento ou adoção, que não foram contemplados com o Regime de Exercício Domiciliar (RED);

VI - estudantes com responsabilidade legal por cuidados a pessoas com deficiências, que não foram contemplados com o período mínimo do RED; e

VII – estudantes em tratamento de saúde com relativa incapacidade física, incompatível com a realização das atividades acadêmicas, que não foram contemplados com o período mínimo do RED.

§1º Na hipótese do inciso I e II o trâmite ocorrerá nos termos da Resolução vigente.

§2º Nas hipóteses dos incisos I e II, só será admissível o RRCF se no momento da formalização da matrícula não ter sido ultrapassado o limite de 25% da carga horária da disciplina, situação na qual o estudante terá registrada sua garantia de vaga para matrícula no período letivo subsequente.

§3º Nas hipóteses dos incisos I e II, o período de avaliação da frequência será computado do primeiro dia do período letivo vigente até o dia em que o estudante for matriculado.

 

Art. 3º O pedido de RRCF deverá ser realizado pelo estudante à Coordenação de Curso, pelo sistemas FURG, no prazo máximo de cinco dias a contar:

I - do término dos eventos específicos de ensino, pesquisa, extensão, cultura e inovação de interesse institucional, ou que envolvam representação institucional;

II - do término da vigência da portaria que regula as atividades acadêmicas em decorrência dos eventos climáticos e meteorológicos extremos de níveis alto e médio ocorridos nas regiões em que a FURG possui campi; e

III - do início do fato que ampare os incisos V a VII.

Parágrafo único. Em casos de formalização da matrícula por ordem judicial, transferência ex officio, ou chamadas adicionais dos processos seletivos de ingresso, o pedido de RRCF será encaminhado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) ao Coordenador de Curso.

 

Art. 4º Nos casos de solicitação de RRCF em decorrência dos eventos climáticos extremos de níveis alto ou médio,o estudante deverá anexar uma autodeclaração (Anexo I).

 

Art. 5º Nos casos de solicitação de RRCF em decorrência de nascimento ou adoção é necessário anexar a certidão de nascimento ou o documento de guarda provisória.

 

Art. 6º Nos casos de solicitação de RRCF em decorrência da responsabilidade legal por cuidados a pessoas com deficiências é necessário anexar justificativa fundamentada e acompanhada de documentação comprobatória fixando as datas de início e término do período de afastamento.

 

Art. 7º Nos casos de solicitação de RRCF em decorrência de tratamento de saúde com relativa incapacidade física, é necessário anexar atestado médico comprobatório fixando as datas de início e término do período de afastamento.

 

Art. 8º A análise e a decisão sobre o pedido de RRCF é de competência da Coordenação do Curso no qual o estudante está matriculado.

Parágrafo único - As Câmaras assessoras dos cursos ou comissões equivalentes poderão analisar os pedidos em conjunto com as Coordenações.

 

Art. 9º A soma dos períodos de solicitação de RRCF não poderá ultrapassar 25% da carga horária total da disciplina, exceto nos casos previstos no Art. 2º inciso I.

 

Art. 10. O período mínimo para a solicitação de RRCF deve ser de cinco dias.

 

Art. 11. Uma vez notificado, o docente deverá inserir o Plano de Reposição de Conteúdo e Frequência no sistema em até cinco dias (Anexo II).

 

Art. 12. A reposição dos conteúdos teóricos e práticos, passíveis de adaptação ao formato não presencial, só poderão ocorrer de forma assíncrona exclusivamente por meio dos recursos e ferramentas do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA FURG), sem prejuízo de outros materiais complementares.

§ 1º As atividades das disciplinas práticas ou teórico-práticas, não adaptáveis ao formato não presencial, devem ser reprogramadas, considerando o calendário universitário vigente e as atividades práticas já agendadas para o período, devendo a sua forma de reposição constar no plano de recuperação da disciplina.

§ 2º As atividades didático-pedagógicas utilizadas para recomposição do conteúdo a serem realizadas de forma presencial, deverão ocorrer no turno de estudo dos discentes ou poderão ser remanejadas para outros dias e horários, desde que em acordo com o(s) estudante(s).

 

Art. 13. O planejamento da reposição das atividades de ensino e de aprendizagem no âmbito de cada disciplina deverá ser elaborado pelo docente responsável, levando em consideração a(s) necessidades do(s) estudante(s) e a acessibilidade.

§ 1º Ao planejar as atividades didático-pedagógicas, cada docente deverá considerar os limites institucionais, suas próprias disponibilidades e potencialidades, e a possibilidade da rotina do(s) estudante(s) estar(em) alterada pela situação que originou a necessidade de reposição de conteúdos e frequência .

§ 2º O docente deverá garantir atendimento aos estudantes para sanar eventuais dúvidas sobre os conteúdos recuperados e, sobretudo, para aqueles em que é solicitado devolutiva no AVA FURG.

 

Art. 14. Será concedido RRCF nas atividades de Estágio Obrigatório, sendo a reposição dos dias realizada em comum acordo com órgãos concedentes, supervisores de estágio e discentes, desde que estejam em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) vigentes em suas áreas de atuação.

 

Art. 15. As datas das avaliações deverão ser fixadas em comum acordo entre estudantes e docentes.

§ 1º As avaliações de conteúdo deverão ser realizadas no mesmo formato de avaliação exigido para os estudantes que não se encontram em RRCF.

§ 2º O não comparecimento do estudante para realização das avaliações na data acordada, desde que não amparado em pedido de segunda chamada, resultará na aplicação da nota zero nas avaliações não realizadas.

§ 3º Para os cursos de graduação presenciais a não realização das atividades previstas (ou programadas) no plano de reposição de conteúdos e frequência da disciplina resultará na infrequência do estudante no período de vigência do RRCF.

 

Art. 16. Casos omissos serão analisados em conjunto pela Coordenação de Curso e pela PROGRAD.

 

Art. 17. Os pedidos de recurso das decisões seguirão o disposto no Regimento da Universidade.

 

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua aprovação, ficando revogada a Deliberação nº 061/2000 do COEPE.

 

Danilo Giroldo

Presidente do COEPEA


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Documento assinado eletronicamente por Danilo Giroldo, Reitor, em 30/04/2024, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este documento Resolução, indicar o Processo nº 23116.006017/2024-54 SEI nº 0212146